Os Pais de uma jovem, que morreu no ano de 2008, vítima de um acidente de carro, próximo a Pombal perderam uma ação na Justiça Federal, que moviam contra o DNIT.
A Quem acusava de ser o responsável pela tragédia, que vitimou também outra jovem.
O Acidente aconteceu por volta das 05h20 da manhã do dia 19 de maio de 2008, na altura do Km 25,8, da BR 427, sentido Pombal/Paulista.
Um Veículo Celta, de placas HYS 8809-CE (FOTO ABAIXO), em que as vítimas vinham, capotou várias vezes, provocando as mortes da estudante de Ciências Contábeis, Valéria Barbosa da Nóbrega, de 24 anos, que residia na Rua Pedro Vieira de Queiroga, em Pombal, mas que era natural de São Domingos, e Naise Jeine de Sousa Soares, de 23 anos, que morava no bairro Santo Amaro, também em Pombal.
Josenilma de Sousa Pereira, que também vinha no carro, foi socorrida para o hospital apenas com ferimentos. O Motorista do Celta fugiu do local do acidente.
No Ano de 2011, os pais de Naise, José Soares de Melo e Maria de Fátima de Sousa, ajuizaram uma ação ordinária contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes- DNIT, pedindo indenização por danos morais e materiais pelo falecimento de sua filha.
Eles alegavam que o acidente foi provocado pela má-conservação de rodovia federal (buracos na pista).
Na Contestação do DNIT, houve culpa exclusiva do condutor do veículo, que não era habilitado da proprietária do veículo por entregá-lo a condutor sem Carteira Nacional de Habilitação, e das passageiras por permitirem ser transportadas por condutor inabilitado, assumindo, dessa forma, os riscos.
Na Decisão, a qual a Redação da LIBERDADE 96 FM teve acesso com exclusividade, o juiz da 8ª Vara Federal, sediada em Sousa, Gilvânklim Marques de Lima, destaca que no Boletim da Polícia rodoviária federal consta a informação de que o acidente ocorreu em razão da existência de buracos na pista de rolamento da rodovia e que o condutor do automóvel não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
“Ao meu sentir, o fato do condutor do veículo ser inabilitado não constitui apenas mera infração administrativa, ao contrário, tal constatação leva-me à conclusão de que o condutor não possuía a necessária perícia e habilidade para conduzir veículo automotor, características estas imprescindíveis para que se pudesse ter evitado o acontecimento do sinistro em questão, que resultou na morte de duas passageiras, entre as quais estava a filha dos autores”, escreve o Magistrado.
Para ele, cabe ao condutor do veículo a responsabilidade de zelar não só pela sua segurança como também pela dos demais usuários da via de trânsito, de modo a observar sempre a prudência e diligência necessária para evitar possíveis acidentes.
Ainda de acordo com sua decisão, o acidente aconteceu por volta das 05:30, quando as condições de visibilidade da pista eram boas, cabendo ainda ressaltar que o trecho onde se deu tal sinistro consistia numa reta.
“Dessa forma, há de se considerar a concorrência de culpas perpetradas pelo condutor inabilitado, da proprietária do veículo que o entregou nas mãos de pessoa sem a necessária autorização legal para dirigir, bem como da filha dos autores, que consentiu em ser transportada em rodovia federal por condutor sem CNH, sujeitando-se aos riscos provenientes de tal conduta. Além disso, cumpre destacar, que a vítima NAÍSE JEINE DE SOUSA SOARES (filha dos autores), não usava no momento do acidente equipamento obrigatório de segurança (cinto de segurança)”, diz Gilvânklim.
O Juiz concluiu que o acidente decorreu, essencialmente, pela falta de cautela da jovem, que na ocasião do acidente, não usava equipamento de segurança obrigatório e indispensável quando se trafega em automóvel.
“Embora reconheça a existência de responsabilidade do DNIT no tocante à omissão em não fiscalizar adequadamente a via de tráfego, de forma que ela permaneça sempre conservada, entendo que o grau de culpa da vítima em relação às consequências do acidente de trânsito que levou ao seu falecimento concorre em idêntico patamar quando comparada com a omissão culposa do DNIT, uma vez que, caso ela não consentisse em ser transportada por condutor inabilitado, bem como se estivesse utilizando o cinto de segurança por ocasião do acidente, tal sinistro certamente não haveria ocorrido ou ao menos as suas consequências, provavelmente, não teriam resultado em sua morte”, encerrou sua sentença, julgando improcedente o pedido de indenização.
A Família ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Federal, sediado no Recife.
Liberdade 96 FM
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